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Propaganda, Auto de Infração Sanitária e Prescrição Intercorrente:  Breves Comentários

18/12/2020

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​Propaganda, segundo a wikipedia “é um modo específico de apresentar informação sobre um produto, marca, empresa ou política que visa influenciar a atitude de uma audiência para uma causa, posição ou atuação”.
 
Em outras palavras, segundo Richard Alan Nelson a propaganda pode ser definida como “uma forma propositada e sistemática de persuasão que visa influenciar com fins ideológicos, políticos ou comerciais, as emoções, atitudes, opiniões e acções de públicos-alvo através da transmissão controlada de informação parcial (que pode ou não ser factual) através de canais directos e de mídia”.
conjunto de placas antigas de publicidade
A indústria farmacêutica, como todo e qualquer empreendimento, cuja atividade esteja alicerçada no pilar da iniciativa privada, está focada na redução de custos e otimização de resultados e uma, dentre vários aspectos relacionados ao êxito comercial, está atrelado ao uso racional dos diversos tipos de mídias para propagar seus produtos.
 
Todavia, essa propagação e publicização não pode ser empreendida sem que sejam observados os limites impostos pela Administração Pública, uma vez que o objeto em testilha trata-se de medicamentos.
 
Em assim sendo, exsurge a seguinte questão: - Quais medicamentos da minha linha de produtos podem ser publicizados e propagados? Como corolário questiona-se ainda: - Há regulamentação a ser observada?
 
Precede, portanto, à contratação de uma agência de publicidade, que o gerente de marketing da indústria esteja familiarizado com a legislação sanitária para que não coloque a empresa em uma posição de risco e seja autuado pelas autoridades sanitárias, cuja finalidade institucional é promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
corredor de farmácia
A rigor, até aqui, forçoso concluir, não há novidade alguma.
 
A questão assume contornos relevantes quando a indústria contrata uma agência de marketing que produz o filme publicitário para ser veiculado sem, contudo, observar os limites impostos pela legislação sanitária.
 
, não rara as vezes, a prática jurídica demonstra que tanto as agencias de marketing quanto as próprias 
indústrias farmacêuticas deixam de observar algum aspecto relacionado às restrições insertas no complexo regulamento sanitário e dão ensejo a lavratura de auto de infração sanitária.
 
Aqui, então, forma-se um processo administrativo onde é concedido à indústria apresentar sua defesa estabelecendo assim a ampla defesa e o contraditório. Com isso, caso seja julgado procedente as contrarrazões contidas na defesa finda-se o processo administrativo; por outro lado, sendo julgado improcedente, a autoridade sanitária aplica multa considerando a gravidade da infração verificada, conforme tipificação constante na lei nº 6.437/77.
 
Entretanto, como é cediço, nem sempre a Administração Pública atua no exercício de seu dever discricional e vinculado observando um dos princípios insculpidos no artigo 2º da Lei 9784/99 e no artigo 37 da CRFB, notadamente, o princípio da eficiência.
 
Atua, por outro lado, de modo ineficiente permitindo o acumulo de papel sob suas mesas e escaninhos fomentando a insegurança jurídica pela ausência de ato decisório com a eficiência esperada da Administração Pública.
Nesse passo, o artigo 1º da Lei Federal nº 9.873/99 estabelece que o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta é de 5 (cinco) anos.
 
Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
estoque de produtos terapeuticos com embalagem
Com efeito, no caso concreto, é preciso verificar se há registro nos autos administrativos quanto a data em que teria ocorrido a infração, de modo a cotejá-la com a data da lavratura do respectivo auto de infração.
 
Na ausência deste, passa-se a verificar se a hipótese se amolda ao disposto no paragrafo primeiro do mencionado dispositivo legal, abaixo reproduzido in verbis:
 
1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
 
Ora, o que se extrai da norma legal em apreço é que uma vez lavrado o auto de infração e iniciando-se o processo administrativo, o mesmo não pode ficar paralisado por mais de 3 (três) anos.
 
Desta forma, pode-se concluir que o direito de punir não é eterno, à exceção daquelas hipóteses que a própria Constituição Federal delineia como imprescritíveis, como os crimes de racismo ou os praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático.
porta vidros de testes médicos
Havendo balizas, deve a Administração segui-las estritamente, porquanto uma atuação nos termos da lei traz segurança jurídica não apenas aos prestadores de serviço, mas, em verdade, a toda coletividade.
 
Assim, a análise dos autos do processo administrativo pode revelar a ocorrência da chamada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE invalidando assim eventual pena pecuniária.
Caio Tácito, quanto ao tema, leciona que: “A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a par da busca da justiça e da equidade, os princípios da estabilidade e da segurança. O efeito do tempo como fator de paz social conduz a que, salvo direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza – como, por exemplo, os direitos da personalidade ou da cidadania – as pretensões (e as ações que as exercitam) tenham, como regra, um limite temporal.”
 
Câmara Leal, entende que a prescrição é uma pena para quem deixa de exercer determinado direito em um lapso temporal previamente definido em lei, aduz que: “... não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social.”
 
“Resp – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – A prescrição afeta o direito de o credor exigir parcelas do direito ao devedor, a decadência atinge o próprio direito. A prescrição pode ser argüida tanto pela Pública Administração, como pelo servidor. Além do princípio da igualdade, o instituto visa a resguardar, com a seqüência do tempo, a estabilidade das situações jurídicas. Conta-se tempo igual para ambos.”
O saudoso administrativista lusitano, Marcelo Caetano, deixou consignado que a prescrição administrativa cura o ato que possa ser enquadrado no futuro como ilegal: “O ato doente cura-se com o decurso do tempo, e isso se dá porque o legislador pensa que a ilegalidade cometida não é tão grave que deva sobrepor-se ao interesse de pôr termo à insegurança dos direitos. Aos interessados, incluindo os representantes do interesse público, é facultada a anulação do ato; mas se não usarem oportunamente dessa faculdade, o interesse geral impõe que não fique indefinidamente a pesar sobre este ato a ameaça de anulação.”
farmacêutico preparando fitoterápico
Nesse passo, o instituto da prescrição intercorrente deve ser suscitado na primeira oportunidade nos autos do processo administrativo visando pôr termo à insegurança dos direitos alicerçados nos princípios da estabilidade e da segurança, uma vez que a Administração Pública tenha se quedado inerte para cumprir com seu dever de decidir no estrito liame dos princípios da eficiência e motivação.
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