Evidente que em um mundo capitalista, toda ação gera uma reação, ou seja, aquele que investe em pesquisa e desenvolvimento capaz de gerar uma patente de invenção ou modelo de utilidade, o Estado lhe concede o privilégio de explorar por prazo determinado, seu invento de forma exclusiva. Essa exclusividade gera, naturalmente, um retorno financeiro fantástico aos titulares das patentes, porém, findo aquele prazo onde lhe é concedido o direito de exclusiva, aquele invento ingressa no chamado estado da técnica podendo ser explorado por qualquer interessado. No mercado farmacêutico, o aproveitamento é feito desde as indústrias nacionais que lançam os chamados produtos “similares” ou “genéricos”, dependendo do planejamento estratégico adotado por cada empresa, considerando seus mais diversos fatores.
Um dentre as centenas que critérios que são observados pelas multinacionais no período de pesquisa e desenvolvimento de uma determinada molécula são, quando definido o “caminho” a ser seguido determinar a dosagem do produto que alcançará a maior quantidade de indivíduos que potencialmente podem vir a fazer uso de determinado produto. Nada no segmento farmacêutico é aleatório. Em verdade, em empresas altamente organizadas e qualificadas que disputam um mercado simplesmente bilionário não deixam a esmo ou à divina providencia o sucesso de seus produtos. Tudo é meticulosamente pensando e repensado. Desde “a que tipo de enfermidade” direcionaremos nosso esforços, até a dosagem que atenderá o maior “range” de potenciais consumidores portadores de determinada enfermidade e que, por conseguinte, irão utilizar “nosso produto”. Assim, quando todos os estudos clínicos e pré-clínicos são concluídos e o produto é registrado perante as respectivas autoridades sanitárias chegou o momento de auferir lucro, por ocasião do privilégio concedido pelo Estado “em troca” daquele conhecimento após certo lapso temporal fazer parte do estado da técnica podendo ser usado livremente por todos.
A farmácia magistral atende uma demanda personalíssima, de um público altamente restrito e que precisa de uma dosagem diferente daquele “padrão” que alcança o maior “range” de pacientes. Apenas a titulo ilustrativo, imagine uma molécula patenteada cuja eficácia terapêutica seja voltada para o tratamento da obesidade. A obesidade embora seja há muito tempo um problema mundial, não é composta em sua totalidade de pessoas que ultrapassa a taxa de 40% de gordura corporal. De toda a população mundial [100%], se 20% da população considerada obesa encontra-se entre 10% a 20% acima do peso corporal ideal e 5% da população encontra-se acima dos 40% do peso corporal ideal; e, 75% da população encontram-se entre 20% a 30%, certamente, a dosagem do produto desenvolvida com a nova molécula terá a dosagem aproximada a atender os ¾ da população. Essa é a realidade. Isso se deve ao fato de que, no contexto acima sugerido, a empresa que investiu em pesquisa e desenvolvimento aumenta suas chances de amortizar, mais rapidamente, todo o investimento feito no desenvolvimento do novo produto. Simples assim!
medicamento com dosagem padronizada, pois, feriria o direito de exclusiva outrora concedido, o que se pretende é a permissibilidade de manipulação de produtos para atender as necessidades pontuais de cada paciente. Ora, não há dúvidas de que um indivíduo de 75 kg possui uma taxa metabólica totalmente diferente de um indivíduo com 150 kg. Logo, smj, ao que tudo indica, o medicamento novo com dosagem “padronizada” de 10 mg pode ser excessivo para o indivíduo mais leve e com taxa metabólica maior e ineficaz para o indivíduo com obesidade mórbida, por exemplo. Um profissional de saúde habilitado a prescrever o uso desse determinado medicamento, após analisar as necessidades de cada um dos indivíduos, pode perfeitamente chegar à conclusão de que o dito produto seria mais eficaz à um se fosse ministrado com 5mg e, para o outro, com 20mg. No exemplo proposto, considerando inexistir as apresentações específicas do medicamento novo fabricado e comercializado pela indústria multinacional vem as farmácias magistrais para atender tal demanda.
Ocorre que a molécula ou matéria prima [princípio ativo] protegida por patente destinada a manipulação do medicamento não é fabricado no Brasil sendo necessário, portanto, a importação do mesmo do exterior e é justamente aí que inicia-se o problema à viabilizar a manipulação do produto para atender ao público específico. As farmácias magistrais, em sua maioria, tratam-se de micro empresas ou empresas de pequeno porte, não rara as vezes, negócios familiares caracterizados pela gestão enxuta. Por tal razão, não possuem a estrutura necessária, e tampouco comportam, a viabilizar por si própria, a obtenção das diversas autorizações que lhes franqueie ingressar no “mundo da importação de matérias primas farmacêuticas”. Teriam que dispor de: Siscomex, autorizações da vigilância sanitária, salas de estoque, autorizações de funcionamento específico e, dependendo do tipo de produto [portaria nº 344], autorizações especiais, além de outros pressupostos que teriam o condão de tornar seu negócio MUITO mais complexo.
obtenção de lucro com importação de tais produtos não estão inseridas na regra exceptiva da lei da propriedade industrial. Assim, estas ao nacionalizarem o “produto” patenteado cometem infração de patente. Meticulosos e altamente especializados, as multinacionais detectaram essa brecha na lei e passam a movimentar-se nesse sentido. Perceberam que se as farmácias magistrais estão acobertadas pelo manto da lei, as importadoras, por seu turno, não estão. Passaram a perseguir no judiciário as farmácias magistrais através de medidas de busca e apreensão não apenas pelo temor que tais medidas ensejam no micro empresário [imagine ser surpreendido por uma medida cautelar de busca e apreensão promovido por um gigante multinacional?!], mas fundamentalmente, para obterem provas de que determinada empresa importadora importava e vendia suas “patentes” para as farmácias magistrais.
Diante de tal cenário, pergunta-se: - O que fazer? Como dar efetividade à lei?
Esse será o tema do nosso próximo artigo
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Observamos que, na medida em que o grau de investimento aumento, a preocupação dos empresários e empreendedores tende a se voltar, instintivamente por vezes, para as questões afetas à propriedade industrial. Porém, o contingente mais expressivo está inserido na seara da classe média empreendedora. Ao longo dos últimos anos experimentamos certa “estabilidade econômica” e, concomitantemente, profunda modificação na sociedade decorrentes do avanço tecnológico. Tais fatores permitiram (e até impulsionaram) a classe média se “aventurar” no empreendedorismo criando novos nichos de mercado, como por exemplo: o mercado de informática, suporte,call centers, ferramentas de buscas e, mais recentemente, empresas voltadas para o desenvolvimentos de aplicativos. Essa geração - que viveu e conviveu superficialmente com o monstro da inflação que assolava o País até o final da década de 80, início dos anos 90 - é a que constitui grande parte desses empreendedores e que, surpreendentemente, nem sempre percebem que os direitos de propriedade industrial podem ser uma ferramenta poderosa para se diferenciar no mercado e, por via de consequência, alavancar a venda de seus produto/serviços.
de terceiros ou, em outras palavras, conferem aos seus produtos um diferencial que pode e deve ser explorado através de marketing, em relação àquelas que já se encontram no mercado. O modelo de utilidade é, em síntese apertada, caracterizado pela melhoria funcional de algo que já existe. Como exemplo: Tampas dos produtos com um acionamento de abertura capaz de evitar derramamentos, contato de produto nocivo à saúde com a pele, otimiza a aplicação de determinado produto, fórmulas de inseticidas a base de agua entre tantos outros milhares de exemplos. Os “cases” de sucesso estão aí no mercado, basta olhar! O que se descortina por detrás dessas iniciativas é a possibilidade de apresentar inovações aos seus consumidores viabilizando assim a inserção de sua empresa em um novo patamar de concorrência tal qual, como muita eficiência diga-se, fazem as empresas multinacionais. Por via de consequência, a partir do momento que a empresa percebe que investir em pesquisa e desenvolvimento é fundamental e pode vir a gerar novas ideias, natural e gradativamente, vai havendo um reposicionamento da empresa, no âmbito concorrencial, alçando-a a condição de inovadora e vanguardista.
Embora mais da metade dos consumidores estivessem de fato sorvendo suas bebidas quentes, o ambiente sem dúvidas se tratava de um fator decisivo para a rotatividade da loja, pois contava com ambiente climatizado e acolhedor proporcionando assim aos seus clientes um prazer sensorial em apenas “estar ali”. Embora, diga-se, que o nosso ordenamento jurídico não preveja tutela às marcas sensoriais ou Branding/Marketing Sensorial, certamente, o aviamento merece um olhar especial.
Pensar grande dá o mesmo trabalho que pensar pequeno. Assim sendo, faça como Donald Trump, “Já que você tem que pensar de qualquer forma, pense grande!”
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