O produto importado é original, fabricado e colocado/disponibilizado pelo fabricante ou terceiro autorizado em um determinado mercado no exterior. Assim sendo, em ultima análise, ao tratar a questão de importação paralela, não se está diante de impedir uma enxurrada de produtos não originais no mercado, mas sim, dispor de elementos objetivos a impedir que terceiros não autorizados façam circular produtos originais ostentando marca registrada, sem a devida autorização.
A autorização tácita ocorre quando for deduzida de outros atos que lhe dão antecipada aprovação ou consentimento não dependendo de ato específico. Nesse passo, alguns julgados consideraram com certa ressalva como autorização tácita a importação realizada por terceiro, à margem da rede autorizada, por longos períodos de tempo sem que houvesse manifestação contrária do titular da marca ou do terceiro autorizado. Outra espécie de autorização tácita ocorre quando o Governo promove um ato público (consulta pública) vindo a editar portaria visando conceder ou prorrogar autorização para importação de máquinas destinadas à reconstrução no país, normalmente exarada pelo Departamento de Operação de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Em verdade, muito longe de propor uma solução definitiva para a quaestio, ao nosso sentir, é preciso considerar a tensão constitucional existente entre o interesse público e o interesse privado para melhor analisar o ponto controvertido resumido na presente hipótese. A partir de então, nossa proposta de raciocínio sobre a matéria visa um aprofundamento do estudo em questão, sustentando que não se deveria considerar “apenas” a autorização ou não do titular da marca para que terceiros importem, nacionalizem e comercializem produtos originais a margem da rede autorizada. Isto porque o direito de propriedade atribuído à uma determinada marca registrada, nos termos do artigo 129 caput da lei nº 9.279/96, embora erga omnes é relativizado por ter que atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º da CRFB)
terceiros comercializem estes ostentando marca de titularidade daquele, se o titular, através de sua marca, atende a exigência da “contra partida social” ou, em outras palavras, se através de sua marca registrada o titular atende aos <i>requisitos cumulativos do interesse social E o desenvolvimento tecnológico e econômico do País previstos na lei. (artigo 2º e incisos da lei nº 9.279/96) Produtos como equipamentos de informática e eletrônicos, por exemplo, apresentam características que se amoldam com justeza ao ponto acima deduzido. Não raro as vezes, impressoras e câmeras de fotografia são importadas pela rede autorizada totalmente prontas para ingresso no mercado varejista. Entretanto, não resta a menor dúvida de que melhor seria para o País se fosse criada uma fábrica (usinagem e/ou montagem) para que as linhas de produção desses mesmos produtos fossem feitas e/ou realizadas em território nacional gerando assim empregos e qualificando a mão de obra nacional através da transferência de tecnologia.
E é justamente nesse ponto que sustentamos haver uma tensão constitucional entre o direito de propriedade da marca e a observância à sua função social, pois, o exercício legítimo de tal direito não deve se sobrepor ao interesse da coletividade especificamente quanto aos aspectos insertos na lei.
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