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Proibição Relativa para custeio de tratamento oncológico com medicamento importado: Uma Nova Ótica sobre o tema 990

27/1/2021

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No ano de 2014 publicamos artigo no site (O medicamento Importado e o Tratamento pelo plano: Dúvidas e Controvérsias) onde, em linhas gerais, discorreu-se sobre a importância do planejamento estratégico no momento de elaborar a ação, mormente, acerca do pedido a ser formulado nas ações dessa natureza.

No ano de 2018, em razão do repetitivo/tema 990, onde a tese firmada fora de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer 
médico atendendo paciente
medicamento não registrado pela ANVISA, atualizamos o conteúdo do artigo com a finalidade de fazer uma análise crítica buscando rever o entendimento ou ratificá-lo. Ao nosso sentir, nosso entendimento permanece o mesmo.​

À toda sorte, desde então, atentos a evolução da sociedade e os impactos gerados pela tese firmada no respectivo repetitivo, foi possível constatar que, à tal proibição, foi conferido um elastério indesejado, um entendimento absolutista acerca da restrição de custeio de tratamento oncológico com medicamento importado e sem registro junto  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
médica atendendo paciente
Ao longo desses 02 (dois) anos de prática jurídica pude verificar, com profundo pesar, uma queda significativa de prescrição de tratamento mais novos e, certamente, mais eficazes, para o tratamento do câncer, com medicamentos importados e/ou sem registro junto à referida Agência reguladora.

Entretanto, tal qual o título deste artigo sugere, tal proibição não pode ser tida como absoluta privando os pacientes dos tratamentos mais eficazes e modernos.
Em primeiro plano, devemos estar atentos ao fato de que nem todo medicamento importado não possui registro na ANVISA. Existem dezenas, senão centenas, de medicamentos que são registrados e amplamente comercializados no mercado nacional, mas que, por questões de planejamento estratégico de seus respectivos titulares (laboratórios farmacêuticos) são fabricados no exterior.​

Não há dúvidas, portanto, que mesmo se tratando de medicamento importado, as operadoras não podem negar o custeio do tratamento prescrito com fármacos que “ostentam” tal característica, pois, inegavelmente, encontram-se regularmente registrados em território nacional.
Noutro giro, dado o plexo de circunstâncias fáticas inerentes a cada caso, existem aqueles medicamentos que, embora tenham sido registrados no Brasil, seus respectivos titulares, novamente, por questões estratégicas, optaram por não renovar seus respectivos registros que, como é cediço, são válidos em todo território nacional (05 anos de acordo com a Lei nº 6.360/77 ou 10 anos de acordo com a Lei nº 13.097/15).​ Diante da reflexão supra proposta, resta induvidoso que, muito embora o registro do produto 
médica realizando exame em paciente
não esteja mais válido em território nacional, tendo em vista a opção estratégica do titular do registro, decerto que o dossiê do produto fora objeto de análise pelos examinadores da ANVISA e, quando concedido, não há que se falar em risco sanitário para o fornecimento visando custear o tratamento prescrito.
Nessa esteira, conforme artigo publicado no Conjur: 

"A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.
Ao estabelecer a distinção entre esse caso e a tese fixada pela 2ª Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.”

Assim sendo, diante do que fora supra delineado, é possível concluir pela Proibição Relativa para custeio de tratamento oncológico com medicamento importado e sem registro no Brasil, franqueando assim nova abertura à persecução do melhor e mais eficaz tratamento com medicamentos oncológico de última geração (ou não) à assistir os pacientes que necessitam de tratamento para a cura do câncer que insiste em lhes ceifar a vida ou, minimamente, conferir-lhes melhora na qualidade de vida na fase crepuscular de suas jornadas.
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